Apoios – layoff ou incentivo extraordinário

Julho 20, 2020

De acordo com o normativo legal, a Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff Simplificado), prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 26 de março, termina no próximo dia 31 de julho de 2020.

Assim, os empresários, em função das suas situações específicas,  deverão decidir por uma das três medidas, entretanto aprovadas (não cumuláveis): a permanência no novo sistema lay off ou optar por um dos dois apoios previstos no diploma que aprova a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividades empresarial.

Nesse sentido e com o objetivo de ajudar a compreender melhor as referidas medidas, abaixo apresentamos as suas principais características.

  1. Novo sistema layoff
 AGOSTO/SETEMBROOUTUBRO/NOVEMBRO
ElegibilidadeQuebra de faturação igual ou superior a 40%Quebra de faturação igual ou superior a 60%Quebra de faturação igual ou superior a 40%Quebra de faturação igual ou superior a 40%
MedidaRedução de Horário de trabalho 50%Redução de Horário de trabalho 70%Redução de Horário de trabalho 50%Redução de Horário de trabalho 60%
Contribuições para a Segurança SocialIsenção TotalRedução de 50%
SalárioHoras Trabalhadas pagas a 100%
Horas não trabalhadas pagas a 66%Horas não trabalhadas pagas a 80%
Segurança SocialHoras trabalhadas 0%
Horas não trabalhadas 70%
CondicionalidadesProibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptaçãodurante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.
  1. Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
 1 RMNG2 RMNG
Destinatários Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação
Modalidades de apoioa) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG)b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.
Contribuições para a Segurança Socialn/aDispensa parcialde 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora
 Quando haja criação liquida de emprego, nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio, prevê-se, caso seja mais benéfico do que outros benefícios em vigor, a isenção total  do pagamento de contribuições, durante os 2 primeiros meses dos contratos por tempo indeterminado.
CondicionalidadesProibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de empresa durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
Não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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