Pagamento por conta – alteração do prazo de pagamento de 31 de julho para 31 de agosto

Julho 26, 2022

IRC – 1.º Pagamento por Conta – 2022

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar o 1.º pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.

O montante global dos pagamentos por conta corresponde:

  • a 80% do imposto referido no parágrafo anterior – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2017 igual ou inferior a € 500.000;
  • a 95% do referido imposto – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2017 superior a € 500.000.

Cada pagamento por conta corresponde a 1/3 do resultado desta operação.

Nota: Considerando que o pagamento pode ser efetuado até 1 de agosto, pelo facto de a data limite ocorrer em dia não útil (domingo), e o disposto no art. 57.º-A da Lei Geral Tributária que dispõe que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, o 1.º pagamento por conta pode realizar-se até 31 de agosto.

Assim, as datas a considerar são as seguintes

  • 1º pagamento por conta – 31 de agosto de 2022
  • 2º pagamento por conta – 30 de setembro de 2022
  • 3º pagamento por conta – 15 de dezembro de 2022

Porém, o sujeito passivo pode não efetuar o 3.º caso verifique que os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final, ou fazê-lo pela diferença entre as entregas já efetuadas e o imposto que julgar devido, não estando tal ato sujeito a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.

Estão dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto liquidado relativo ao exercício de 2021 tiver sido inferior a € 200.

Não dispensa a consulta da legislação em vigor.

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