IRC – 1.º Pagamento por Conta – 2022
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar o 1.º pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.
O montante global dos pagamentos por conta corresponde:
- a 80% do imposto referido no parágrafo anterior – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2017 igual ou inferior a € 500.000;
- a 95% do referido imposto – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2017 superior a € 500.000.
Cada pagamento por conta corresponde a 1/3 do resultado desta operação.
Nota: Considerando que o pagamento pode ser efetuado até 1 de agosto, pelo facto de a data limite ocorrer em dia não útil (domingo), e o disposto no art. 57.º-A da Lei Geral Tributária que dispõe que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, o 1.º pagamento por conta pode realizar-se até 31 de agosto.
Assim, as datas a considerar são as seguintes
- 1º pagamento por conta – 31 de agosto de 2022
- 2º pagamento por conta – 30 de setembro de 2022
- 3º pagamento por conta – 15 de dezembro de 2022
Porém, o sujeito passivo pode não efetuar o 3.º caso verifique que os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final, ou fazê-lo pela diferença entre as entregas já efetuadas e o imposto que julgar devido, não estando tal ato sujeito a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.
Estão dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto liquidado relativo ao exercício de 2021 tiver sido inferior a € 200.
Não dispensa a consulta da legislação em vigor.