De acordo com o normativo legal, a Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff Simplificado), prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 26 de março, termina no próximo dia 31 de julho de 2020.
Assim, os empresários, em função das suas situações específicas, deverão decidir por uma das três medidas, entretanto aprovadas (não cumuláveis): a permanência no novo sistema lay off ou optar por um dos dois apoios previstos no diploma que aprova a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividades empresarial.
Nesse sentido e com o objetivo de ajudar a compreender melhor as referidas medidas, abaixo apresentamos as suas principais características.
- Novo sistema layoff
AGOSTO/SETEMBRO | OUTUBRO/NOVEMBRO | |||
Elegibilidade | Quebra de faturação igual ou superior a 40% | Quebra de faturação igual ou superior a 60% | Quebra de faturação igual ou superior a 40% | Quebra de faturação igual ou superior a 40% |
Medida | Redução de Horário de trabalho 50% | Redução de Horário de trabalho 70% | Redução de Horário de trabalho 50% | Redução de Horário de trabalho 60% |
Contribuições para a Segurança Social | Isenção Total | Redução de 50% | ||
Salário | Horas Trabalhadas pagas a 100% | |||
Horas não trabalhadas pagas a 66% | Horas não trabalhadas pagas a 80% | |||
Segurança Social | Horas trabalhadas 0% | |||
Horas não trabalhadas 70% | ||||
Condicionalidades | Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptaçãodurante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida. |
- Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
1 RMNG | 2 RMNG | |
Destinatários | Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação | |
Modalidades de apoio | a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) | b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador, pago de forma faseada ao longo de 6 meses. |
Contribuições para a Segurança Social | n/a | Dispensa parcialde 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora |
Quando haja criação liquida de emprego, nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio, prevê-se, caso seja mais benéfico do que outros benefícios em vigor, a isenção total do pagamento de contribuições, durante os 2 primeiros meses dos contratos por tempo indeterminado. | ||
Condicionalidades | Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de empresa durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes; |