Com a publicação da Lei n.º 4-C/2020, os arrendatários de:
- estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo das medidas impostas pelo estado de emergência.
- estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período.
(Em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.)
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Deverá que se proceda a uma comunicação por escrito ao senhorio, onde consta a intenção de diferir o pagamento e a sugestão de um plano de pagamentos.