No caso de existir uma intenção de rescindir um contrato, por caducidade, despedimento por justa causa, despedimento coletivo, por inadaptação, por extinção do posto de trabalho ou por denúncia do trabalhador é necessário haver uma comunicação escrita entre o colaborador e a Entidade Patronal.
O aviso prévio é uma comunicação que pretende pôr fim ao período de relação laboral. O aviso prévio tem o objetivo de criar a oportunidade à outra parte de precaver os danos que possam resultar do fim do contrato.
(denúncia por parte do trabalhador)
CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
- Contrato com menos de dois anos: 30 dias de aviso prévio;
- Contrato com mais de dois anos: 60 dias de aviso prévio.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
- Contrato com menos de seis meses: 15 dias de aviso prévio;
- Contrato com mais de seis meses: 30 dias de aviso prévio.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
- Contrato com menos de seis meses decorridos – 15 dias de aviso prévio;
- Contrato entre seis meses a dois anos decorridos – 30 dias de aviso prévio;
DENÚNCIA SEM AVISO PRÉVIO
De acordo com o artigo 401.º do CT o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no diploma deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.