Benefícios Fiscais

Outubro 25, 2021

Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II)

O regime do CFEI II permite que os sujeitos passivos de IRC que detenham despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 beneficiem de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento.

A dedução anual está limitada a 70% da coleta de IRC apurada.

Em caso de insuficiência de coleta, o benefício pode ser utilizado até 5 anos subsequentes.

Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)

O regime do SIFIDE II supõe a dedução à coleta do IRC, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:

32,5% das despesas realizadas no período de tributação;

50% do acréscimo das despesas do período de tributação relativamente à média dos 2 períodos de tributação anteriores, até ao limite de € 1.500.000;

A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2 períodos de tributação de atividade.

As despesas elegíveis que não possam ser deduzidas no período de tributação em que forem realizadas, por insuficiência de coleta, podem ser deduzidas até ao 8.º período de tributação seguinte. No período de tributação de 2020 e no período de tributação seguinte, fica suspensa a contagem deste prazo de 8 anos para dedução à coleta do IRC.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis. Prevê-se uma dedução à coleta de 25% do investimento relevante realizado nas regiões elegíveis por empresas com atividade económica prevista no diploma legal. A referida dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.

A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, até ao décimo período de tributação seguinte. No período de tributação de 2020 e no período de tributação seguinte, fica suspensa a contagem deste prazo de 10 anos para dedução à coleta do IRC.

Poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios.

Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de quatro anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. A dedução à coleta calculada no âmbito desta medida, fica limitada a 50% da coleta de IRC, no caso se trate de uma micro e pequena empresa, passando o limite para 25%, para as restantes empresas.

Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS)

Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio período de tributação.

A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

Não dispensa a consulta da legislação em vigor.
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