O que fazer com os seus monos?

Abril 20, 2023
Manuel Azevedo
Direção Técnica  |  Consultor Financeiro e Contabilista Certificado

Com o avançar do tempo, é inevitável o surgimento de bens do imobilizado ou do stock que, por força da evolução tecnológica, avaria ou desgaste, já não poderão ser utilizados ou vendidos.

Neste contexto, para se evitar o acumular de bens obsoletos e fazer refletir no balanço os saldos apropriados, sugere-se o desreconhecimento dos mesmos.

Por outro lado, a Autoridade Tributária poderá efetuar a presunção da venda, e consequente liquidação de IVA, nos casos em que os bens constantes nos registos contabilísticos não existam fisicamente na empresa.

Assim, esgotando-se qualquer possibilidade de venda, a empresa poderá seguir duas vias: o abate ou a doação.


Abate

A deterioração, obsolescência de bens que originem o seu abate físico, não implica a liquidação do IVA, desde que, devidamente suportado por provas irrefutáveis, que permitam aos agentes de fiscalização efetuar o devido controlo do efetivo abate, nomeadamente a guia de remessa emitida pela entidade de recolha dos bens, acompanhada da guia emitida na plataforma SILIAMB e o documento interno comprovativo da contagem e identificação dos bens, caso sejam enviados para a sucata ou aterro.


No caso de destruição, apesar de não ser obrigatório, sugere-se proceder à prévia comunicação desses factos, com a indicação o dia e hora, ao Serviço de Finanças, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controlo presencial. Em alternativa, a empresa deverá elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objeto de destruição, assinado por pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele ato.


Se a operação de abate der origem a custos, estes serão aceites fiscalmente, desde que sejam produzidos os referidos meios de prova. 


Doação

À semelhança do abate, a doação também deve ser devidamente suportada por prova documental. Do lado da empresa, sugere-se a emissão de fatura com o valor de venda a zeros ou com um desconto de 100%. Do lado da entidade beneficiária, é obrigatório a emissão de declaração ou recibo, que permitam o correto enquadramento fiscal da operação.


Desde logo, relativamente ao IVA, as doações de bens efetuadas ao Estado, a IPSS e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, estão isentas de IVA. Nas restantes situações, quando o valor unitário dos bens (custo de aquisição) não ultrapasse os 50,00€ e o valor total anual das doações seja inferior 5 por mil do volume de negócios, aplica-se igualmente a isenção do IVA, contudo, ultrapassando-se qualquer dos referidos limites, deverá proceder-se à respetiva liquidação do IVA.


Em termos de IRC, as doações efetuadas, nomeadamente, a IPSS, a fundações, a entidades do Estado, a entidades com o estatuto de utilidade pública das áreas social ou desporto, entidades hospitalares EPE ou entidades beneficiárias enquadradas no mecenato científico ou cultural, são consideradas como custo fiscal na totalidade, prevendo-se a possibilidade de aplicar uma majoração, que poderá variar entre 120 a 150%, dependendo do destino a dar aos bens doados.

Contudo, dever-se-á ter em atenção que, caso os documentos suporte não sigam as regras formais previstas na legislação ou os donativos tiverem como destino entidades não reconhecidas nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, estes não poderão ser reconhecidos como custos fiscais.

Não deixe de consultar a legislação ou o seu Contabilista.



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