Saiba quais as alterações no Orçamento de Estado para 2023 que influenciam as PME

Janeiro 25, 2023

Sendo Portugal um país onde a tributação sobre a atividade económica é considerada elevada, os efeitos dos benefícios são bastante relevantes para as empresas. Com a alteração no Orçamento de Estado para 2023, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro, seguem abaixo algumas das mais relevantes alterações para as PME:

-Taxa reduzida de IRC de 17% de que beneficiam as empresas qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, passa a ser aplicável aos primeiros 50 000 € de lucro tributável (anteriormente aplicável aos primeiros 25 000 €);

A medida sobre a dedutibilidade de prejuízos fiscais visa:

i) que as empresas deixem de ter um prazo limite para reportarem os seus prejuízos fiscais, deixando de estar limitada temporalmente (5 ou 12 períodos de tributação, consoante o caso). Em contrapartida, é ajustado o montante de prejuízos fiscais dedutíveis de 70% para 65% do lucro tributável do exercício em causa;

ii) que a dedutibilidade passe a ser possível ainda que se verifique alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas. Mantém-se, porém, em vigor a norma que estabelecia que o limite à dedução é elevado em 10 pontos percentuais quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, por via de majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de apoios eventualmente recebidos (com exceções);

Incentivo fiscal à valorização salarial onde os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, mediante o cumprimento de certos requisitos, incluindo o aumento da remuneração em pelo menos 5,1% (a vigorar até 31 de dezembro de 2026);

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em território do Interior e às Regiões Autónomas:

i) Taxa reduzida de IRC de 12,5% de que beneficiam as empresas qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável (anteriormente €25.000);

ii) os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, mediante o cumprimento de certos requisitos.

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas que surge da fusão e simplificação dos regimes fiscais atualmente contemplados na Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e na Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS). Com este novo incentivo fiscal cria-se a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5 % e durante dez exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas, os quais incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social. Adicionalmente, determina-se um aumento daquela taxa de dedução para 5%, no caso de empresas que qualifiquem como micro, pequena ou média. A referida dedução pode ser efetuada até ao maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30 % do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos cinco exercícios posteriores);

O Orçamento de Estado 2023 inclui ainda novidades no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), passando a majoração para 30% (anteriormente de 25%) nas deduções à coleta relativas a investimentos até 15.000.000 € efetuados nas regiões do Norte, Centro e Alentejo;
Se o investimento ultrapassar os 15.000.000 €, a dedução passa a ser de 10%. Esta é também a percentagem aplicável aos investimentos nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e Algarve;

Ao alargamento das tributações autónomas aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas exclusivamente a energia elétrica quando o seu custo de aquisição seja superior a €62.500 (à taxa de 10%). Contudo, reduzem-se as taxas de tributação autónoma sobre os encargos incorridos com viaturas híbridas plug-in e viaturas de passageiros movidas a GNV.

Caso tenha alguma questão, a equipa da Entrega Total encontra-se à disposição para o ajudar a conseguir obter o maior proveito sobre os benefícios fiscais em vigor.

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