Com a publicação do Despacho 8/2022, no passado dia 13 de dezembro, surgem adiamentos relativamente a algumas obrigações para 2023. No caso da obrigação do ATCUD, esta mantém-se. Encontra-se abaixo uma síntese de cada uma das obrigações:
1 – Lembramos que a partir de 01-01-2023, o ATCUD deve constar em todos os documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadoria ou de prestações de serviços.
Alertamos para em caso de não comunicação das séries de faturação, as empresas ficarão impedidas de emitir faturas. Caso não tenham ainda acautelado a situação, contactem imediatamente o vosso fornecedor de software de faturação/ERP.
2 – Informamos ainda que a partir de janeiro de 2023, a data limite para a comunicação das faturas passa para o dia 5, com tolerância até ao dia 8 (a data limite anterior era dia 12).
Nesse sentido, dado que o novo prazo é muito curto, sugerimos que ativem, no vosso software, a comunicação da Faturação via webservice (comunicação online), dispensando-se assim a emissão e envio dos ficheiros SAFT.
3 – Lembramos que as empresas devem fazer uma contagem física dos seus inventários no fim do ano, caso o seu sistema informático não contemple inventário permanente e fazer os eventuais acertos e correções, com respetivos registos. Essa contagem deve ser valorizada ao preço de custo e fornecida à contabilidade para elaboração do Balanço de encerramento de contas, assim como enviado para a Autoridade Tributária (relativamente a 31-12-2022, até 28-02-2023).
Por último, chamamos a vossa atenção para o Decreto-Lei 59/2021, de 14 de Julho, que entrou em vigor a 1 de Junho de 2022, e que obriga as empresas que disponibilizem linhas telefónicas para contacto do consumidor, terem que divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio da internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmo assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativamente ao preço das chamadas. Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
«Chamada para a rede fixa nacional»
«Chamada para a rede móvel nacional»
Verifiquem todos os suportes (Todos os documentos emitidos pela empresa, websites, newsletters, email…, etc), com contacto telefónico fixo ou móvel para adicionarem estes textos. A ASAE tem fiscalizado e aplicado multas às empresas que não cumprem estas obrigações.
Não dispensa a consulta da legislação em vigor.