O ATCUD (código único de documento) nasceu com Decreto-Lei n.º 28/2019, que vem alterar algumas das regras no momento da faturação, assim como, o QR Code obrigatório desde janeiro deste ano.
O novo disposto determina que a partir de 01-01-2023, o ATCUD deve constar em todos os documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.
Desta forma, para gerar os códigos ATCUD devem utilizar software atualizado e certificado pela AT e comunicar as séries ativas de faturação por webservice. Para o efeito será necessário a criação no portal das finanças de um sub-utilizador, para permitir a automatização.
(A comunicação das séries pode ser efetuada de forma manual, mas aconselhamos que este processo seja efetuado através do uso do webservice, por se tornar um processo mais célere)
No caso dos sujeitos passivos que utilizam faturas manuais em papel, têm de substituir os livros até 31-12-2022. Os novos livros já deverão conter o ATCUD completo e a comunicação prévia das séries é efetuado pela tipografia.
Face às várias alterações, aconselhamos que pesquisem soluções junto da vossa empresa de apoio/suporte ao programa de faturação para estar em cumprimentos com todas as novas alterações.
Não dispensa a consulta da legislação em vigor.