Com a publicação do Orçamento do Estado para 2022, no passado dia 27 de junho, foi possível conhecer os requisitos e as regras de aplicação finais do novo Incentivo fiscal à recuperação (IFR), um benefício fiscal que irá vigorar para investimentos elegíveis efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
Uma das características deste benefício fiscal, ao contrário de outros benefícios fiscais ao investimento (ex.: RFAI, DLRR, etc.), é facto da sua aplicação não se encontrar condicionada pelo ramo de atividade da entidade beneficiária, nem à criação de novos postos de trabalho.
IRC – Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Quais as despesas legíveis?
Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
Qual o benefício?
As empresas beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.
A dedução do montante apurado nestes termos é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027).
Quais as obrigações?
O sujeito passivo não poderá, por um período de 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação de 2022, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento.
Não dispensa a consulta da legislação em vigor.