O Conselho de Ministros aprovou a prorrogação do diferimento de obrigações fiscais, nomeadamente as retenções na fonte em sede de IRC ou IRS e IVA (mensal e trimestral) para o segundo semestre do ano e alargou este regime a todos os sujeitos passivos que têm atividade em Portugal, sem qualquer restrição.
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, o objetivo desta medida visa promover a “flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas na mitigação do aumento dos preços dos fatores produtivos”.
As obrigações podem ser cumpridas:
Até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
Impostos e períodos abrangidos:
IVA: 2.º Trimestre de 2022 e 3.º Trimestre de 2022 (maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022 e setembro de 2022).
Retenções na fonte de IRS/IRC: junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022 e outubro de 2022.
Pagamento das prestações:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
– A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
– As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Pedido do plano prestacional:
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados no Portal das Finanças, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Dispensa de garantia:
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias.
Condição de adesão:
O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Regras subsidiárias:
As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
Não dispensa a consulta da legislação em vigor.