Com a publicação do Decreto-Lei n.º 90/2020 e no âmbito do apoio da retoma regressiva, a definição de situação de crise empresarial é alterada, assim, desde que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Além da alteração acima mencionada, verifica-se que um novo escalão, caso existam quebras superiores a 75%, a entidade empregadora pode reduzir o período normal de trabalho em 100%.