No passado dia 1 de janeiro de 2020 entraram em vigor novos procedimentos para a Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.
As alterações tiveram impacto nos meios de prova da saída dos bens necessários para a aplicação da isenção, isto é, desde 1 de janeiro de 2020, é obrigatório possuir dois comprovativos e paralelamente, a declaração recapitulativa do IVA deverá encontrar-se devidamente submetida.
Os dois meios de prova devem estar assegurados pela empresa, à semelhança da verificação do NIF (VIES), contudo, a submissão da declaração recapitulativa é da responsabilidade do Contabilista.
Os prazos da submissão da declaração relativa às transmissões intracomunitárias são os seguintes:
- Regime de IVA Mensal – dia 20 do mês seguinte à transmissão dos bens;
- Regime de IVA Trimestral – dia 20 do mês seguinte ao trimestre após a transmissão de bens (caso o volume de vendas no último trimestre ultrapasse os 50 mil euros a declaração recapitulativa passa mensal, mantendo-se a periodicidade da declaração do IVA);
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