O Big Data da Autoridade Tributária e a economia digital

Julho 15, 2019

O Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de fevereiro, diploma já referido em anteriores publicações, a prepósito da redução gradual do prazo para comunicar a faturação (em 2018 era até ao dia 20 do mês seguinte, em 2019 passou para o dia 15 e em 2020, passa para o dia 10), da alteração dos critérios da obrigação de utilizar programas informáticos certificados de faturação (alargamento da base para todas as empresas e para a grande parte dos profissionais liberais, a partir de 2020) e da alteração dos critérios para comunicação dos inventários (em 2019 era obrigatório para as empresas cujo volume de faturação ultrapassava 100 mil euros e apenas se comunicava as quantidades por artigo. A partir de 2020, passa a ser obrigatório para todas as empresas e serão comunicadas, não só as quantidades, como também o preço de custo unitário por artigo), tem, no nosso entender, objetivos muito claros: maior controlo e harmonização dos procedimentos de faturação, aumentar o fluxo de dados comunicados à AT e a desmaterialização dos processos de faturação.

Em relação a este último objetivo, muito há a fazer, no entanto, o referido diploma “abre portas” para a inevitável economia sem papel. De facto, o referido diploma prevê a “fatura sem papel”, isto é, prevê a dispensa da impressão da fatura quando emitida a consumidores finais e prevê ainda a possibilidade do arquivo digital das faturas, isto é, uma empresa pode digitalizar as faturas recebidas, para posterior arquivo digital e proceder à destruição do original em papel.

Contudo, ainda em relação à temática da desmaterialização, será necessário fazer muito mais e “ir mais além”, é necessário desconstruir os processos tradicionais e criar uma base normativa que permita a total desmaterialização, quer da faturação, quer dos processos contabilísticos. Para quê imprimir para depois digitalizar? Para quê classificar e lançar as faturas manualmente, quando a informação já existe em formato digital?

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