Passam a estar obrigados a utilizar software de faturação certificado, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, desde que:
- A partir de 2020, tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros (para 2019, com referência a 2018, o limite é de 75 mil euros);
- Utilizem programas informáticos de faturação;
- Sejam obrigados a ter contabilidade organizada ou que tenham optado pela mesma.
Nenhum dos pressupostos é cumulativo, portanto caso o sujeito passivo esteja enquadrado em algumas das opções acima referidas, está sujeito a esta obrigação.
No nosso entender e salvo melhor opinião, apenas estarão excluídos desta obrigação os trabalhadores independentes, que não optaram por contabilidade organizada e faturem menos de 75 mil, em 2019 e 50 mil a partir de 1 de janeiro de 2020.