O ato isolado consiste num serviço ou troca comercial com um caráter não previsível ou reiterado, sem intenção de se lhe dar continuidade.
O recibo ou fatura-recibo referente ao isolado pode ser emitido a partir do Portal das Finanças e não está sujeito ao pagamento para a segurança social. Contudo, o ato isolado, porque preenche os pressupostos de incidência do IRS e IVA, deve ser declarado como rendimento de trabalho independente e está sujeito a imposto sobre o valor acrescentado, independentemente do seu montante.
No entanto, se o ato isolado se relacionar com uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do CIVA (por exemplo médico, enfermeiro, etc.) não está sujeito a IVA.
O IVA liquidado no ato isolado tem de ser entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês seguinte.
Adicionalmente, caso o valor do ato isolado seja superior a 25.000,00€ o sujeito passivo está obrigado a proceder à entrega da declaração de início de atividade.