As férias são um direito do trabalhador e tem como objetivo “possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural” conforme descrito na nossa legislação.
As férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras. Isto é, não pode aceitar que o não gozo das férias seja pago, quer por vontade do funcionário quer por vontade da entidade patronal.
Direito a férias
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
Duração do período de férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Contudo esse período pode ter mais dias no caso do trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam (caso esteja devidamente previsto no respetivo contrato de coletivo de trabalho):
- + 3 dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
- + 2 dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
- + 1 dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
Marcação
O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Caso seja o empregador a marcar as férias só o poderá fazer no período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser divididos, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Tem de se ter em conta sempre os casos especiais de duração do período de férias e em caso de cessação do contrato de trabalho, previsto na lei.