Direito a férias

Maio 20, 2019

As férias são um direito do trabalhador e tem como objetivo “possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural” conforme descrito na nossa legislação.

As férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras. Isto é, não pode aceitar que o não gozo das férias seja pago, quer por vontade do funcionário quer por vontade da entidade patronal.

Direito a férias 

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

Duração do período de férias

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Contudo esse período pode ter mais dias no caso do trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam (caso esteja devidamente previsto no respetivo contrato de coletivo de trabalho):

  • + 3 dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
  • + 2 dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
  • + 1 dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

Marcação

período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Caso seja o empregador a marcar as férias só o poderá fazer no período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser divididos, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Tem de se ter em conta sempre os casos especiais de duração do período de férias e em caso de cessação do contrato de trabalho, previsto na lei.

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