Obrigação da utilização do programa de faturação certificado – novos limites
Até 2018 os sujeitos passivos eram obrigados a utilizar um programa de faturação certificado quando o volume de negócios do ano anterior ultrapassava os € 100 000.
Com a entrada em vigor de um novo diploma estes limites foram alterados.
Com efeitos imediatos no ano de 2019, o referido limite passa para € 75 000, isto é, caso uma empresa tenha ultrapassado este montante no ano de 2018, passa a estar obrigada à utilização do software de faturação certificado.
Contudo, em 2020, o limite será reduzido ainda mais, isto é, a obrigação de utilização de software de faturação certificado será obrigatória para quem atingiu em 2019 um volume de negócios superior a € 50 000.
Nota: Por opção, os sujeitos passivos podem utilizar programas certificados de faturação, independentemente do volume de negócios, no entanto, efetuada esta opção passam também a estar sempre obrigados a utilizar um software certificado.