Dispensa da impressão de faturas em papel

Março 18, 2019

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei, n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos (comerciantes e prestadores de serviços) poderão estar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo (consumidor final). Trata-se de uma opção do comerciante que depende sempre da vontade do adquirente.

Esta dispensa está condicionada à verificação cumulativa das seguintes condições:

  1.  As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
  2.  As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
  3.  Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas, isto é, devem comunicar as faturas online via web service.

Sem prejuízo das ferramentas e aplicativos que os comerciantes venham a implementar, a AT irá disponibilizar uma aplicação multiplataforma (correrá em qualquer equipamento ou sistema operativo) que permitirá verificar em tempo real o conteúdo das faturas comunicadas e desta forma estarão criadas a condições para a massificação da dispensa.

Por fim, gostaríamos de reforçar que esta eventual dispensa apenas se aplica em transações entre sujeitos passivos (empresas) e não sujeitos passivos (consumidor final).

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