Novas regras na retenção na fonte sobre o trabalho suplementar

Fevereiro 20, 2019

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2019 surgiram novas alterações aos vários impostos existentes. Uma das alterações aplica-se à retenção na fonte à categoria A.

Tal como já acontecia com os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, passam a ser objeto de retenção autónoma.

Quanto ao trabalho suplementar, conhecido como “horas extraordinárias”, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder “à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição”.
Passemos a apresentar um exemplo, supondo que o sujeito passivo é não casado e sem filhos:

Exemplo

  • Ordenado de maio de 2019 € 1 000,00
  • Horas extraordinárias de maio de 2019 € 400,00
  • Até ao ano passado, a retenção na fonte seria calculada considerando o total das
    remunerações, ou seja, € 1 400, a que corresponde na tabela de 2018 a taxa de 16,9%, o que
    proporcionaria uma retenção de 16,9% x € 1 400 = € 236,60.
  • Com a alteração introduzida pelo OE/2019, a quantia das horas extraordinárias não é
    adicionada à do ordenado, aplicando-se às horas extraordinárias a taxa correspondente ao
    ordenado, ou seja,

11,7% x € 1 000 = € 117,00
11,7% x € 400    = € 46,80
                                € 163,80

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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