Com entrada em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2019, do decreto-lei n º 3/2019 este diploma “altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível”, imediatamente os senhorios podem aceder a benefícios fiscais como a redução da atual taxa de IRS sobre rendimentos prediais, consoante a duração dos contratos de arrendamento, que podem ser celebrados por qualquer valor de renda.
A lei “produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro”.
Duração do Contrato | Redução % | Redução por cada renovação % | Limite da redução % |
= ou > 2 anos e< a 5 anos | 2 | 2 | 14 |
= ou > 5 anos e < a 10 anos | 5 | 5 | 14 |
= ou > 10 anos e< a 20 anos | 14 | – | – |
> superior a 20 anos | 18 | – | – |
Além de atribuir benefícios fiscais aos senhorios consoante a duração dos contratos de arrendamento, o diploma “cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível”, permitindo aos proprietários, que garantam “a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos”, com rendas máximas definidas pelo Governo, o pagamento da taxa reduzida de IVA.
Com a publicação deste diploma “autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível”.